A obra coletiva 'Discricionariedade na área fiscalizatória' é a quarta de uma coletânea que possui outros três títulos: 'Discricionariedade na Área Policial', 'Discricionariedade na área da saúde' e 'Discricionariedade na área educacional'.Nesta oportunidade, os artigos foram desenvolvidos pelos alunos da disciplina 'Limitações constitucionais às escolhas públicas', por mim ministrada no ano de 2021 e 2022, no Mestrado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGDC) e na disciplina 'Judiciário, justiça e jurisdição administrativa I' no Doutorado Acadêmico do Programa dePós-Graduação em Direitos, Instituições e Negócios (PPGDIN), ambos da Universidade Federal Fluminense (UFF).Na disciplina, cada mestrando/doutorando foi instado a escolher e explorar um tema que abordasse a discricionariedade de algum fiscal ou de algum agente que realizasse fiscalização, devendo necessariamente discutir as subjetividades ou autonomias presentes nas escolhas a serem feitas por parte dos agentes públicos com competência fiscalizatória.Justifica-se uma obra como essa, pois não é incomum se ouvir que determinado agente fiscalizatório agiu de forma arbitrária ao examinar uma situação em concreto. Como todo agente público, o fiscal ou aquele que detém alguma competência fiscalizatória, possui subjetividades ou autonomias públicas no seu agir e muitas vezes se vê em situações em que deve escolherentre cumprir a lei de imediato ou dar um prazo para o particular ter a chance de sanar a infração cometida.Foi esta típica situação que levou ao desejo de fazer mais uma obra dentro desta coletânea a fim de demonstrar a existência dos 4 (quatro) subjetividades ou autonomias públicas que se defende existir, no caso, a liberdade de configuração ou de configuração, a discricionariedade administrativa em sentido técnico-jurídico, a margem de livre apreciação dos conceitos jurídicos indeterminados e a apreciatividade administrativa.